Muito se fala a respeito dos impactos Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) nos contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sobretudo no que diz respeito aos cuidados que as empresas devem adotar para o processamento dos dados pessoais dos seus próprios empregados.
No entanto, a LGPD também traz um grande impacto para as empresas de trabalho temporário (ETTs), especialmente porque a lei prevê a responsabilização SOLIDÁRIA entre essas empresas e as empresas tomadoras de serviços pelos danos causados ao trabalhador temporário (titular) quando houver o descumprimento das obrigações da legislação de proteção de dados.
Diante desse fato, ANTES de colocar trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente, as ETTs devem ter todos os seus processos e procedimentos internos adequados à LGPD.
Isso porque o trabalhador temporário, titular de dados pessoais, tem o DIREITO de saber como seus dados são tratados, em quais momentos e onde são arquivados, com quem são compartilhados, qual o tempo de guarda, enfim, tudo sobre seus dados pessoais cedidos às ETTs.
Para estar em conformidade com a lei, o tratamento de dados pessoais pelas ETTs deve estar amparado pelo rol de permissões contidas no art. 7º da LGPD, a saber:
· cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
· execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
· exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
· proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
· interesses legítimos do controlador ou de terceiro;
· consentimento pelo titular.
Mas não é só! As empresas tomadoras de serviços também DEVEM estar adequadas à LGPD, de forma que as ETTs não tenham prejuízos advindos dessa contratação.
Ambas as empresas devem trabalhar em conjunto para garantir maior segurança aos dados pessoais dos empregados temporários (titulares) e, consequentemente, para a relação negocial.
Sendo assim, os contratos de prestação de serviços temporários, sejam eles para o trabalho em atividades-meio ou atividades-fim, devem prever normas claras para o tratamento de dados pessoais e responsabilidades em caso de vazamento ou de qualquer outro tipo de incidente que possa causar prejuízos ao titular.
Além de conferir maior segurança, a adequação à LGPD certamente garantirá às ETTs um diferencial competitivo para a realização de novos negócios.
Já pensou nisso?
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