No ano de 2013 o processo do mensalão começou a caminhar para um desfecho com a prisão de parte dos condenados por uma série de crimes contra a administração pública.
Diante desse fato, o Governo Federal publicou a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), posteriormente regulamentada por meio do Decreto nº 8.420/2015.
Com a publicação da lei passou a ser possível responsabilizar criminalmente as pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.
Antes disso, as punições contra os comportamentos antiéticos não alcançavam resultados expressivos.
Novo Regulamento
No dia 18 de julho de 2022 entrou em vigor o Decreto nº 11.129/2022, que passou a regulamentar a Lei Anticorrupção em substituição ao Decreto 8.420/2015.
Dentre as principais mudanças, o novo Decreto fez algumas recomendações com relação ao programa de integridade da pessoa jurídica como, por exemplo:
- a necessidade de treinamentos e ações de comunicação periódicos sobre o programa de integridade;
- gestão adequada de riscos, incluindo sua análise e reavaliação periódica, para a realização de adaptações necessárias ao programa de integridade;
- alocação eficiente de recursos financeiros;
- adoção de mecanismos para tratamento de denúncias.
Qual a relação da Lei Anticorrupção, o Compliance Trabalhista e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)?
A Lei Anticorrupção é uma das principais diretrizes para o Compliance Trabalhista, programa de integridade cujo escopo é formado por políticas e procedimentos internos que visam mitigar os riscos.
Assista o vídeo e saiba o que é o Compliance Trabalhista:
Dentre esses riscos na esfera trabalhista está o tratamento inadequado de dados pessoais em contrariedade às regras da LGPD.
O Compliance Trabalhista, visando a mitigação de tais riscos, adota mecanismos que possibilitam o fiel cumprimento das regras de privacidade e proteção de dados pessoais.
Engrenagem
Perceba que tudo se trata de uma engrenagem: a Lei Anticorrupção estimulou a prática de compliance; o compliance tem uma função educativa, que assegura o cumprimento das políticas internas; e a LGPD trouxe consigo o dever de segurança, ética e responsabilidade quando se trata de dados pessoais, fechando o ciclo ao coibir esquemas de corrupção mediante o uso dessas informações.
Aplicabilidade à área trabalhista
Embora a Lei Anticorrupção e a sua regulamentação não mencionem expressamente a sua aplicabilidade à área trabalhista, é evidente que as empresas necessitam do capital humano para o desenvolvimento de suas atividades.
Sendo assim, eventuais atos antiéticos podem ser praticados por qualquer um dos envolvidos na cadeia produtiva de uma organização (gerentes, empregados, parceiros e fornecedores, por exemplo), ou seja, sem a anuência do empregador ou participação da pessoa jurídica.
Por isso, o compliance trabalhista deve atuar em duas frentes: criação de políticas e procedimentos internos de observância à legislação (e jurisprudência) trabalhista e vigilância efetiva (interna e externa) de seu cumprimento.
Não à toa em determinados Estados, para contratar com a administração pública, é obrigatório que a empresa tenha um Programa de Integridade, como estabeleceu o Rio de Janeiro ao publicar a Lei Estadual nº 7.753/2017.
Objetivos
O Compliance Trabalhista tem por objetivo:
- criar uma cultura de ética, integridade e transparência;
- tratar de políticas e procedimentos de integridade que devem se estender a todos os integrantes da empresa, independentemente do cargo exercido;
- identificar e corrigir os desvios de conduta;
- incentivar a denúncia às irregularidades, evitando, assim, a ocorrência de fraudes, subornos e atos de corrupção nas atividades diárias.
Necessário, entretanto, investir na capacitação e no treinamento dos funcionários.
Dessa forma eles absorvem melhor a cultura ética esperada pela empresa, entendem as suas responsabilidades e, inclusive, efetivamente se capacitam para agir em eventuais casos de incidentes com dados pessoais.
Responsabilidade
As pessoas jurídicas podem ser por responsabilizadas pelos atos de corrupção praticados por qualquer integrante da sua cadeia produtiva, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva).
Contudo, no caso de danos em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, as organizações poderão ser responsabilizadas se restar comprovado que deixaram de adotar as boas práticas e as medidas de segurança previstas na LGPD.
Portanto, embora haja entendimento contrário, no meu ponto de vista nesse caso é necessária a comprovação da culpa (responsabilidade subjetiva).
Importância estratégica
O Compliance Trabalhista adquire importância estratégica para evitar riscos para as empresas diante do comportamento inadequado ou ilícito de qualquer um dos seus colaboradores.
Não se trata apenas de “estar em conformidade com a lei”. O Compliance Trabalhista vai muito além.
Ele reavalia os comportamentos das pessoas, estabelece os valores e os objetivos da organização para que todos os integrantes da empresa estejam alinhados à melhor maneira de agir diante das situações do cotidiano, principalmente quando se trata de recursos públicos e, ainda, de proteção de dados pessoais.
Conclusão
Como você percebeu, a Lei Anticorrupção possui relação direta com o Compliance Trabalhista e a LGPD.
A implementação de um Programa de Compliance apresenta efeitos que vão muito além do financeiro: aumenta a probabilidade de a contratação pública ser realizada dentro dos parâmetros de moralidade e eficiência esperados.
Simultaneamente garante a privacidade e a segurança dos dados pessoais tratados pela organização, gerando maior confiança de que os respectivos contratos serão honrados, com menor risco de se incorrer em práticas ilícitas.
Por isso, é fundamental investir no Compliance Trabalhista e na adequação à LGPD.
Afinal de contas, assumir o protagonismo no combate à corrupção e na garantia à privacidade e proteção de dados pessoais aumenta a credibilidade da empresa perante o mercado, agregando maior valor reputacional à organização e à sua marca.
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