Câmeras de monitoramento e segurança nos condomínios e os impactos causados pela LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) tem por objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade da pessoa natural.

Neste sentido, tem como alguns de seus fundamentos:

– o respeito à privacidade;

– a autodeterminação informativa; e

– a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem.

A privacidade, a inviolabilidade da intimidade e da imagem são direitos constitucionais (artigo 5º, X, da Constituição Federal), replicados na LGPD para os casos em que houver o tratamento de dados pessoais.

A autodeterminação informativa consiste no poder que toda pessoa natural (titular) tem sobre os seus dados pessoais e, sendo assim, ela tem o direito de decidir como essas informações serão tratados pelo controlador.

Caso o titular não tenha sua solicitação atendida, pode apresentar petição à Autoridade Nacional da Proteção de Dados (ANPD), com a comprovação da solicitação não solucionada pelo controlador.

Portanto, antes de optarem pela instalação de câmeras de monitoramento e segurança, os Condomínios devem analisar as diversas circunstâncias de tratamento dos dados pessoais, a fim de observar se a situação se encaixa nas hipóteses de tratamento de dados que dispensam o recolhimento de consentimento do titular das informações.

Nos casos de uso das câmeras com base no legítimo interesse (artigo 7º, IX, da LGPD), por exemplo, os Condomínios devem fazer previamente um Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), através do qual se faz uma análise dos dados pessoais que serão tratados e quais medidas serão adotadas para mitigação dos riscos que possam afetar as liberdades civis e direitos fundamentais dos titulares.

Fato é que para afastar qualquer irregularidade no processo de captação de imagens, já que até o momento não há regras claras sobre o uso de câmeras de monitoramento e segurança nos Condomínios, recomenda-se a elaboração prévia do RIPD, a ser realizado por profissionais especialistas em privacidade e proteção de dados pessoais.

Mas não basta apenas elaborar o RIPD para que os Condomínios estejam em compliance com a LGPD.

Fato é que a legislação brasileira ainda é muito recente, muitas questões ainda estão aguardando a manifestação da ANPD, mas na União Europeia as reclamações registradas pelos titulares perante as autoridades nacionais já estão sendo julgadas.

Quer um exemplo? A Autoridade Espanhola de Proteção de Dados (AEPD) multou um Condomínio em 1.500 (um mil e quinhentos) Euros porque utilizou câmeras de CFTV sem obter o consentimento de todos os proprietários.

Veja a decisão da Autoridade Espanhola clicando AQUI.

Portanto, é necessário fazer a adequação de todos os procedimentos e processos internos de tratamento de dados pessoais com apoio de uma consultoria jurídica e de uma equipe de tecnologia da informação (TI) especializadas em proteção de dados pessoais e, embora a ANPD tenha dispensado, é recomendável a contratação pelos Condomínios de um Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais, que irá atuar em conjunto com os demais profissionais objetivando o alcance das boas práticas necessárias para a proteção de dados no dia a dia.


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